Dúvidas Frequentes – Registro Civil

Nascimento

Para registro de Nascimento se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos:

– RG e CPF dos pais, Declaração de Nascido Vivo (DNV), Comprovante de endereço e Certidão de Casamento se os pais forem casados civilmente ou Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio, caso a mãe seja divorciada.

A 1ª via de uma certidão é expedida apenas no momento em que se é registrado o nascimento, casamento ou óbito, e o cidadão consegue fazê-la somente no cartório. Após o cartório realizar o procedimento, é entregue ao cidadão o documento que comprova o registro. Este documento é a primeira certidão.

Caso o cidadão necessite de uma nova cópia oficial da certidão, pode-se solicitar uma 2ª via deste documento, diretamente no cartório ou através do nosso site.

É o ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita já apropriada para este fim. Por exemplo, caso uma pessoa for casada e decidir posteriormente pela separação, seus registros de nascimento e casamento receberão a averbação de alteração do seu estado civil, passando de casado para separado.

As primeiras certidões serão gratuitas. Após a emissão da primeira certidão as demais certidões serão pagas conforme a Lei dos Emolumentos.

O registro de nascimento pode ser efetuado no local do nascimento da criança ou no local da residência de seus pais.

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

Pais casados: A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).

Pais solteiros: Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.

Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o nascimento são:

– O pai ou a mãe;
– O parente mais próximo, sendo maior;
– O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
– O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
– Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
– A pessoa encarregada da guarda do registrando.

Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.

Não. Após o registro realizado não é mais possível alterar o nome da criança diretamente no cartório. A única forma será mediante uma ação judicial para esta finalidade.

A pessoa pode solicitar a segunda via de três formas:

– Diretamente no cartório onde pertença o registro;
– No cartório da cidade onde mora, desde que o mesmo esteja habilitado a solicitar o documento pela Central de Registro Civil;
– Direto no site da Central de Registro Civil: https://registrocivil.org.br , onde o cliente solicita e pode receber a certidão de forma virtual ou impressa, podendo escolher receber em casa ou retirar no cartório mais próximo;
– obs.: O valor da certidão varia de estado para estado, onde o valor é estipulado pelos Tribunais de Justiça.

Não é possível, pois a lei de registros públicos cita que é necessário a apresentação de um documento de identificação oficial com foto dos pais para registro de nascimento. A certidão de nascimento poderá ser utilizada caso haja alguma divergência de informação que conste no documento com foto e precise confirmar.

Casamento

O casamento civil é divido em duas partes:

– Habilitação de Casamento: Momento em que os noivos comparecem em cartório, juntamente com duas testemunhas e portando os documentos necessários para iniciar o processo. Estando aptos será emitido o Edital de Proclamas que deve ser publicado em um jornal de grande circulação ou no Diário da Justiça Eletrônico para que a população saiba que os noivos pretendem casar e possam manifestar possível impedimento legal. Após o prazo de 15 dias e não havendo manifestação contrária e liberado o processo pelo juiz de paz.

– Cerimônia de Casamento: Após os trâmites necessários os noivos comparecem com as duas testemunhas para oficializar a união em um dia e horário agendado.

Para Habilitação de Casamento se faz necessário apresentar os seguintes documentos:

– NOIVOS SOLTEIROS: certidão de nascimento, documento de identificação (RG, CNH, CTPS, etc), CPF e comprovante de residência (No nome dos noivos, individual). Caso esteja em nome de terceiros, apresentar auto declaração (Firma reconhecida em Cartório), anexo o comprovante de residência atualizado enviado pelos correios.

Obs.: Menores de 18 anos e maiores de 16 deverão estar acompanhados pelos pais munidos com RG e CPF.

– NOIVOS DIVORCIADOS: certidão de casamento com averbação do divórcio, partilha de bens do matrimônio anterior, documento de identificação (RG, CNH, CTPS, etc), CPF e comprovante de residência (No nome dos noivos, individual). Obs.: se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação total de bens, nos termos do artigo 1.641, I c/c artigo 1.523, I e III, do Código Civil Brasileiro).

– NOIVOS VIÚVOS: certidão de casamento, certidão de óbito do ex-cônjuge, inventário de bens do matrimônio anterior, documento de identificação (RG, CNH, CTPS, etc), CPF e comprovante de residência (No nome dos noivos, individual).

Óbito

Para registro de Óbito se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos:

Do declarante:

Documento Oficial com foto e CPF;

Do(a) Falecido(a):

Declaração de óbito (D.O), na via amarela;
Certidão de nascimento (se solteiro);
Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado, viúvo);
Reconhecimento de União Estável por escritura ou judicialmente (se casado, separado, divorciado, viúvo);
Cédula de identidade (RG);
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Documentos adicionais (facultativos):
Carteira de Trabalho (CTPS);
Título de Eleitor;
Cartão PIS/PASEP

Não é cobrado taxa, desde que o declarante possua em mãos a Declaração de Óbito (D.O) original e que não esteja extraviada.

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